A Lei de Anistia, aprovada em 1979, foi um marco fundamental da estruturação da transição ao fim da ditadura iniciada em 1964, porém até 2002, ainda havia uma pendência não resolvida. A regulamentação do art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que deixa em aberto qual é o estatuto do anistiado. Ou seja, quem dentro do arcabouço jurídico-político poderia-se dizer que é um anistiado e qual as implicações legais disso. Os anistiados de 1979 ficaram célebres na imageria da nossa sociedade, principalmente na figura dos exilados, mas houve aqueles que tiveram suas vidas atingidas pela perseguição ditatorial de outra forma, como aposentadoria forçadas e demissões, que ainda não haviam tido reconhecimento legal de sua situação. Em agosto de 2002, o presidente Fernando Henrique Cardoso adotou a Medida Provisória N° 65/2002, na qual tentava responder às pressões feitas por parcelas da sociedade civil como os Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e o Tortura Nunca Mais, estabelecia-se, então, um regime do anistiado político. Essa MP virou a Lei 10.599/02 no dia 13 de Novembro daquele mesmo ano. A presente comunicação tem como objetivo investigar a criação dessa lei, através da documentação elaborada pela Câmara de Deputados, emendas, pareceres e discursos, para entender quais as forças que estavam atuando, quais as oposições, quais os limites, quais as negociações para a criação dessa política de memória que resultou na elaboração da Comissão de Anistia para regulamentar o regime de anistiado e dá outras providências. O que nos interessa é o que se passa entre a criação da MP e a sua transformação em lei.
Palavras-chave: Anistia. Ditadura. Memória